Artigo 16 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Capital Estrangeiro, de Investimento ou Financiamento, ingressado sob a forma de bens, terá como comprovante de valor o preço vigorante no país onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que forem convencionados, observadas as demais disposições do regime de Autorização Prévia em vigor.
Parágrafo único
Na falta de comprovantes satisfatórios sôbre o preço no país de origem, o registro será feito segundo valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou por critério de avaliação que será devidamente regulamentado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.