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Artigo 16 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 16

O Capital Estrangeiro, de Investimento ou Financiamento, ingressado sob a forma de bens, terá como comprovante de valor o preço vigorante no país onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que forem convencionados, observadas as demais disposições do regime de Autorização Prévia em vigor.

Parágrafo único

Na falta de comprovantes satisfatórios sôbre o preço no país de origem, o registro será feito segundo valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou por critério de avaliação que será devidamente regulamentado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.