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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 31

As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% (dez por cento) do investimento registrado, na forma do art. 13º dêste decreto.

Parágrafo único

A percentagem acima estabelecida será calculada unicamente sôbre o Investimento registrado, definido no art. 3º dêste decreto.