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Artigo 26 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 26

A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às emprêsas.

Parágrafo único

As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por irregularidades estarão sujeitas às penalidades previstas neste decreto e às que serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma da legislação em vigor.