Artigo 34 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Sòmente o Investimento registrado, definido no art. 3º dêste Decreto, poderá retornar, e a parcela anual de retôrno não poderá exceder de 20% (vinte por cento) de seu valor.