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Artigo 33 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 33

As remessas de lucros que ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento), calculado de acôrdo com os artigos 31 e 32 dêste Decreto, serão consideradas retôrno de Investimento e deduzidas do correspondente registro, para efeito de redução no valor, em têrmos absolutos, de futuras remessas.