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Artigo 70 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 70

As operações realizadas com o exterior, cujos registros, na Superintendência da Moeda e do Crédito, estão previstos neste decreto, deverão ser enquadradas em planos Nacionais ou Regionais de Desenvolvimento Econômico e Social, de forma a, entre outros resultados, obter-se, em particular, a melhor utilização, segundo o interêsse nacional, dos recursos estrangeiros disponíveis.