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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 47

Não é permitido às filiais ou subsidiárias estabelecidas no País remeterem "royalties" para suas matrizes domiciliadas no exterior.

Parágrafo único

Não será também permitida a remessa de "royalties" quando a maioria ou o contrôle do capital da emprêsa pertencer aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.