Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Não é permitido às filiais ou subsidiárias estabelecidas no País remeterem "royalties" para suas matrizes domiciliadas no exterior.
Parágrafo único
Não será também permitida a remessa de "royalties" quando a maioria ou o contrôle do capital da emprêsa pertencer aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.