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Artigo 27 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 27

O registro de Investimentos efetuado após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação alfandegária dos bens e da liquidação da operação de câmbio, quer se trate, respectivamente, de investimentos em bens ou recursos financeiros.