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Artigo 25 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 25

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por fôrça da legislação em vigor, na conformidade do que fôr estipulado em Instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ficam sujeitas às penalidades prevista no art. 80 dêste decreto as pessoas físicas ou jurídicas que não solicitarem os registros nos prazos nêle estabelecidos.

Parágrafo único

Às mesmas penalidades estarão sujeitas as pessoa físicas ou jurídicas que deixarem de atender aos pedidos de dados estatísticos e outras informações da Superintendência da Moeda e do Crédito.