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Artigo 6º do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 6º

Considerar-se-á Capital Suplementar a parcela do lucro reinvestida ou não, que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento), calculado na forma dos arts. 31, 32 e 33 dêste decreto.