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Artigo 50 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 50

As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, deverão comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito, em formulário próprio, ao fim de cada trimestre, a ocorrência de aquisições de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.

Parágrafo único

O formulário de que trata êste artigo, deverá ser utilizado para a declaração anual, até o dia 31 de janeiro, do montante de bens, valores e depósitos bancários do estrangeiro, das pessoas neste mencionadas, em 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das variações neles ocorridas.