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Artigo 29 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 29

O registro de Investimentos em bens só poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de Autorização".