Artigo 29 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O registro de Investimentos em bens só poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de Autorização".