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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 69

O Ministério da Indústria e Comércio, com a participação da Diretoria-Geral da Fazenda Nacional e da Superintendência da Moeda e do Crédito, deverá apresentar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, plano de contas e normas gerais de contabilidade e regulamento estipulando, para sua aplicação, prazos que permitam a adaptação ordenada dos sistemas em prática, padronizadas para grupos homogêneos de atividades, adaptáveis às necessidades e possibilidades das emprêsas de diversas dimensões.

Parágrafo único

Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contáveis, a elas aplicáveis, serão, obrigatòriamente, observadas na contabilidade de tôdas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividade.