Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2016.
Capítulo I
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE LONGO CURSO
Fica instituído o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC -, com a finalidade de manter a eficácia, eficiência e atualização de suas diretrizes e garantir a viabilidade das concessões e permissões.
Estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte de pessoas que sejam realizados por entidade pública ou privada com objetivos mercantis.
A gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso de que trata esta Lei será realizada pelos seguintes órgãos:
A gestão operacional dos mercados será feita através de Unidade de Controle Operacional - UCO -, instituída mercado a mercado, e deverá estar ligada à Central de Controle Operacional do Órgão Gestor - CCO.
A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs - exercerá suas competências nos serviços públicos integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, conforme estabelecido na Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997.
O Órgão Gestor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será o Daer, sob a supervisão da Secretaria dos Transportes, ao qual incumbirá:
atualizar o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC;
regulamentar, administrar, fiscalizar, controlar e acompanhar a operação do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso;
Será instituído o Comitê de acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, para acompanhar a implantação de concessões e subconcessões de que trata esta Lei, cabendo:
monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e
acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiro de Longo Curso.
O Comitê será composto de forma paritária entre Poder Concedente, Concessionárias de Transporte, Concessionárias de Rodoviárias e Usuários.
A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será implantado mediante o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC -, que será permanentemente acompanhado e periodicamente atualizado pelo Órgão Gestor do Sistema.
Os mercados do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão em número de 14 (quatorze), com as seguintes denominações e os seguintes polos socioeconômicos:
O atendimento dos mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será operado nos padrões estabelecidos por Ato Regulamentar.
O órgão Gestor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso poderá promover a integração com os demais sistemas de transporte público de passageiros, bem como com outros modais.
De acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros, poderão ser criadas novas modalidades de viagens e tipologias de serviços com alterações das características mínimas dos veículos.
A licitação para outorga dos serviços será antecedida de Projeto Básico que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
A Concessionária operadora do mercado poderá utilizar o espaço remanescente nos veículos para o transporte de encomendas, conforme regulamentação do Órgão Gestor.
É proibido o transporte de animais, produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou objeto que possa representar perigo para os passageiros ou cujo transporte seja proibido pela legislação vigente.
Excetua-se da proibição de transporte de animais aqueles que estejam em conformidade com a legislação vigente específica.
Capítulo III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
O regime para a exploração dos serviços será o de outorga por concessão, sempre precedida de licitação pública, em conformidade com as Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com a Lei n.º 14.667, de 31 de dezembro de 2014, e sua prestação far-se-á, sempre, visando ao interesse público.
A modalidade de licitação das concessões será o da concorrência pública, cujo critério será a melhor proposta técnica, com preço da tarifa do serviço prestado fixado no edital, nos ermos do inciso IV do art. 15 da Lei Federal n.º 8.987/95.
Órgão Gestor, para atender a situações especiais de sazonalidades, implementará linhas temporárias por meio de autorização.
No processo licitatório para outorga dos serviços, tendo em vista a superposição em cada um dos mercados de linhas características funcionais diferentes, será admitida a participação de empresa, consórcio ou outra forma legal de associação de empresas permitidas pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e n.° 8.987/95.
Considera-se como período de transição, para operação das linhas em regime de concessão, o prazo de 1 (um) ano a partir da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão, durante o qual o concessionário deverá manter todas as linhas ativas na data da licitação e que integrarem os mercados para a área respectiva.
Ao final do período definido no "caput" deste artigo, o concessionário deverá apresentar plano de adequações para a operação integrada do mercado, contendo proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas, devidamente justificadas à luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.
A concessão para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso é intransferível, salvo se aprovado previamente pelo Poder Concedente e dar-se-á por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período.
Os editais e os contratos deverão prever indenização a ser paga pelos vencedores dos certames às empresas atualmente detentoras de permissão ou autorização, a título de desmobilização dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.
A renovação de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos requisitos dispostos em regulamento do Poder Executivo.
A indenização prevista no § 1.º deste artigo não será devida à empresa, consórcio, ou outra forma legal de associação de empresas permitidas pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e n.º 8.987/95, que venham a vencer ou participar de consórcio ou associação vencedor do certame licitatório para concessão de que trata este artigo.
Durante a execução do contrato de concessão para atendimento ao mercado, o Órgão Gestor poderá autorizar as seguintes alterações:
modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;
modificar pontos de seccionamento das linhas, obedecidas as especificações do mercado e a aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Serão utilizados no serviço veículos conforme estipulado no Projeto Básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário na licitação que der causa à concessão, podendo o concessionário, autorizado pelo Órgão Gestor, utilizar veículos de padrão superior.
Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e legislação correlata.
Ressalva-se ao Órgão Gestor o direito de, a seu critério e a qualquer tempo, vistoriar os veículos.
O Órgão Gestor acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos passageiros, segundo critérios de aferição de qualidade dos serviços, definidos no Regulamento dos Serviços.
A qualidade do serviço prestado será objetivamente quantificada por meio de indicativos de desempenho de atendimento de cada mercado, que considerará, no mínimo:
o adequado cumprimento das regras específicas no plano de outorga, edital, contrato e legislação complementar; e
Capítulo V
DOS DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO
São direitos do passageiro do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso, dentre outros que constam do Regulamento dos Serviços:
ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do Órgão Gestor;
ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados das transportadoras, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, pessoa com deficiência ou criança;
ter informações sobre as características do serviço, como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;
dirigir-se aos agentes ou servidores do Órgão Gestor para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;
ter transporte gratuito de volumes no bagageiro conforme estabelecido no Regulamento dos Serviços;
ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de até 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com o prejuízo sofrido;
ter seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes, no valor fixado pelo Poder Concedente;
ter à sua disposição, no início da viagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos IX e X deste artigo, garantida a informação ao segurado;
em caso de interrupção ou retardamento da viagem por responsabilidade da concessionária, receber alimentação quando o período for maior do que 2 (duas) horas, e hospedagem por conta desta nos casos de pernoite quando o usuário não estiver no local de seu domicílio;
prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;
receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido ao disposto no inciso XIII;
transportar, sem pagamento da passagem, crianças até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos; e
transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, comunicada por antecipação até 3 (três) horas antes do embarque.
Em qualquer das paradas previstas, se a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportado.
comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública; e
Capítulo VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Pela prestação do serviço, a concessionária receberá do usuário o preço individual da passagem, de acordo com a tarifa aprovada pelo Órgão Gestor.
As tarifas a serem praticadas a cada mercado serão resultantes da aplicação de metodologia de avaliação da produtividade e dos custos de operação para as linhas integrantes dos mercados, estabelecendo-se prática de subsídio cruzado.
Nos termos deste artigo, linhas de menor rentabilidade no mercado terão seus custos compensados pela melhor produtividade operacional alcançada naquelas de maior demanda.
O preço das passagens será calculado pelo Órgão Gestor, consideradas as extensões das linhas e seções e os coeficientes tarifários quilométricos constantes dos contratos de concessão.
Os coeficientes tarifários quilométricos serão reajustados anualmente, em sua data base, após cálculo do Órgão Gestor, aprovação do Conselho de Tráfego e homologação pela Agergs, sendo consideradas as variações dos preços dos insumos e a Planilha Tarifária anexada ao contrato da concessão.
O Órgão Gestor fixará a data base para os reajustes de tarifas levando em consideração a data da apresentação da proposta na licitação, e esta deverá constar no contrato de concessão.
A cada 4 (quatro) anos o Órgão Gestor deverá revisar a Planilha Tarifária procedendo às devidas adequações, sendo que a primeira deverá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses da concessão e, em ocorrendo fato extraordinário que justifique, a qualquer momento, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
O valor a ser cobrado pelo transporte de encomendas obedecerá à tabela de preços, considerando peso, distância e valor da mercadoria entre o ponto de despacho e o de destino da encomenda.
O Órgão Gestor elaborará a tabela de preços para o transporte de encomendas, a qual será reajustada anualmente.
Os eventuais excessos de bagagem serão cobrados pelas concessionárias, utilizando a tabela referida no "caput" deste artigo.
É vedado o transporte de passageiros sem bilhete de passagem, exceto crianças até 5 (cinco) anos de idade, que não ocupem assento, e os demais previstos em lei.
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos serviços será exercida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer −, com base nas informações disponibilizadas pelas Unidades de Controle Operacional − UCO −, e através de agentes públicos, próprios ou credenciados, devidamente identificados.
A concessionária está obrigada a facilitar aos agentes de fiscalização todos os meios necessários à execução de suas atividades, em particular o acesso a seus veículos, a suas instalações e a dados estatísticos e contábeis.
Serão colocados à disposição dos usuários, em todos os ônibus, números dos telefones do SAC e de Ouvidorias para sugestões e reclamações.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AOS CONCESSIONÁRIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o concessionário ou permissionário de serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso às seguintes penalidades:
Quando de um mesmo fato resultarem 2 (duas) ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.
A aplicação de qualquer dessas penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que deu origem à punição.
5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de recusa de prestação de informações ao passageiro sobre a execução dos serviços;
utilização de veículo de outra empresa, sem autorização do órgão concedente, salvo em caso de força maior;
transporte de animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;
utilização, em publicidade, de artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço; e
recusa de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivos justificados;
descumprimento, sem motivo justificado, de prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;
recusa de revalidação de passagem até 3 (três) horas antes da viagem, ou de desistência da viagem, quando até 3 (três) horas antes do horário da partida;
execução de linha, exploração de seção ou operação de serviço em desacordo com o contrato de concessão;
cobrança aos passageiros de tarifa superior à estabelecida para a concessão, considerados os reajustes autorizados;
manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pelo órgão concedente;
O valor da multa será calculado pelo coeficiente tarifário em vigor na data da infração.
houver inobservância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor;
inexistir tacógrafo, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama; e
prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos passageiros, conforme estabelecido nesta Lei e no contrato de concessão;
permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da transportadora depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública, a economia popular ou a fé pública.
A pena de cassação da concessão será aplicada pelo Poder Concedente, sendo assegurada à Concessionária o direito à ampla defesa, conforme regulamento do Órgão Gestor.
Capítulo IX
DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
Estação Rodoviária é o estabelecimento destinado a atender ao tráfego intermunicipal de passageiros de longo curso para o embarque e desembarque de passageiros, venda de passagens e o despacho de bagagens e encomendas nelas existentes.
As Estações Rodoviárias serão pontos obrigatórios de estacionamento de veículos empregados em linhas intermunicipais.
É vedada a utilização da Estação Rodoviária para embarque e desembarque de outro serviço que não seja o de transporte público de passageiros dos Sistemas Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional em linhas regulares e seus serviços complementares.
As Estações Rodoviárias realizarão a venda de passagens, o despacho de bagagens e encomendas de todos os veículos de transporte de passageiros que nelas estacionem, ressalvados os locais com Agências Rodoviárias nos termos das leis vigentes.
Os contratos de concessão das Estações Rodoviárias são intransferíveis, salvo se aprovados previamente pelo Poder Concedente, e dar-se-ão por prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período.
As Estações Rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público em horário a ser determinado em regulamento, conforme peculiaridades locais, de acordo com os horários de chegada e de partida dos coletivos.
A receita das Estações Rodoviárias será constituída pela comissão e tarifa de embarque proveniente da venda de passagens e encomendas paga pelos passageiros, por locações comerciais, prestações de serviços de conveniência aos passageiros e outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego e taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.
As Estações Rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverão encaminhar ao Órgão Gestor pedido para instalar sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas de ida e volta, conexões e despacho de encomendas.
As Estações Rodoviárias deverão manter, em suas dependências, instalações sanitárias, sendo, pelo menos uma de uso gratuito e de fácil acesso a todos os usuários, que deverá estar aberta durante o período em que a Estação Rodoviária estiver em funcionamento.
O sistema informatizado de venda de passagem e despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, permitindo intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrer qualquer desconformidade.
O sistema utilizado pelas Estações Rodoviárias deve ser compatível com o das concessionárias dos mercados e com o do Órgão Gestor, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional – UCO – implantadas nos mercados.
O repasse dos créditos pela venda das passagens e despachos de encomendas deverá ocorrer, para as concessionárias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a venda e emissão do bilhete de passagem e dos conhecimentos de transporte.
A suspensão das vendas de passagem e remessa de encomendas aplicada à Estação Rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, após comunicação da concessionária de transporte de passageiros e com uso de dispositivo específico implantado no sistema.
Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer Estação Rodoviária, independentemente do motivo, as concessionárias de transporte de passageiros, devidamente autorizadas pelo Órgão Gestor, poderão instalar postos de venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes, até que o Poder Concedente regularize a situação.
As Estações Rodoviárias são obrigadas a manter, em locais de livre acesso e de fácil visualização, informativo de horários de partida e chegada dos ônibus e do respectivo valor das passagens.
Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços ou ainda por outro motivo, as concessionárias poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, pelo prazo necessário até que o Órgão Gestor regularize a situação.
Capítulo X
DAS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS
Agência Rodoviária é o agente credenciado a assumir as funções de venda de passagens e despacho de encomendas, desde que atenda aos requisitos operacionais do sistema de venda, aplicáveis às Estações Rodoviárias.
As Agências Rodoviárias são obrigadas a manter, em locais de livre acesso e de fácil visualização, informativo de horários de partida e chegada dos ônibus e do respectivo valor das passagens.
As Agências Rodoviárias poderão ser exploradas diretamente pelo Estado ou mediante concessão, no prazo da legislação vigente aplicável, ou permissão, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Será permitido às Agências Rodoviárias o compartilhamento do espaço físico destinado à execução do contrato de concessão ou permissão com outro tipo de comércio.
A Agência Rodoviária realizará a venda de passagens e o despacho de encomendas sem que os veículos de transporte coletivo de passageiros necessitem, obrigatoriamente, junto a elas estacionarem.
O contrato de permissão para operação e exploração de Agência Rodoviária terá vigência de até 5 (cinco) anos.
As Agências Rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público em horário a ser determinado em regulamento, conforme peculiaridades locais, de acordo com os horários de chegada e de partida dos coletivos, sendo facultativo o funcionamento dos serviços nos demais horários.
As Agências Rodoviárias não precisam manter, em suas dependências, instalações sanitárias destinadas à utilização pelos usuários do sistema.
Não será admitida duplicidade de operação de Estações Rodoviárias ou Agências Rodoviárias que resulte em concorrência em uma mesma localidade.
Capítulo XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ÀS ESTAÇÕES E ÀS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS
Ao concessionário responsável pela infração das normas estabelecidas serão aplicadas as seguintes penalidades:
1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de falta de remessa dos boletins estatísticos de passageiros no prazo estabelecido;
ausência de serviço informativo ao público, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente;
A concessão poderá ser cassada por deficiência nos serviços, reiterada desobediência às normas ou às obrigações assumidas no contrato.
Capítulo XII
DOS RECURSOS
Das decisões do Órgão Gestor que impuserem as penalidades previstas nesta Lei cabe recurso ao Conselho de Tráfego.
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Quando solicitado, o Órgão Gestor poderá, mediante termo de cooperação técnica, prestar assistência técnica aos municípios para racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.
Permanecem válidos os contratos de concessão para estações rodoviárias firmados anteriormente à edição da presente Lei, desde que precedidos de processo licitatório.
Será aplicada, no que couber, a legislação pertinente referente à acessibilidade e gratuidades.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.