Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Durante a execução do contrato de concessão para atendimento ao mercado, o Órgão Gestor poderá autorizar as seguintes alterações:
I
implantar, modificar e desativar seção de linhas;
II
implantar e desativar serviços diferenciados;
III
variar a frequência dos serviços, obedecidos os valores mínimos constantes do contrato;
IV
modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;
V
alterar horários; e
VI
modificar pontos de seccionamento das linhas, obedecidas as especificações do mercado e a aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.