Artigo 9º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os mercados do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão em número de 14 (quatorze), com as seguintes denominações e os seguintes polos socioeconômicos:
I
Campanha, tendo como polo Bagé;
II
Central, tendo como polo Santa Maria;
III
Costa Doce, tendo como polo Pelotas;
IV
Fronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;
V
Hortênsias, tendo como polo Gramado;
VI
Litoral Norte, tendo como polo Osório;
VII
Missões, tendo como polo Ijuí;
VIII
Norte, tendo como polo Carazinho;
IX
Planalto, tendo como polo Passo Fundo;
X
Serra, tendo como polo Caxias do Sul;
XI
Sul, tendo como polo Rio Grande;
XII
Vale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;
XIII
Vale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e
XIV
Vinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.