Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o concessionário ou permissionário de serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
retenção de veículo; e
IV
cassação da concessão.