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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 65

Quando solicitado, o Órgão Gestor poderá, mediante termo de cooperação técnica, prestar assistência técnica aos municípios para racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016