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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 49

As Estações Rodoviárias são obrigadas a manter, em locais de livre acesso e de fácil visualização, informativo de horários de partida e chegada dos ônibus e do respectivo valor das passagens.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016