Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As Estações Rodoviárias são obrigadas a manter, em locais de livre acesso e de fácil visualização, informativo de horários de partida e chegada dos ônibus e do respectivo valor das passagens.