Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As Estações Rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público em horário a ser determinado em regulamento, conforme peculiaridades locais, de acordo com os horários de chegada e de partida dos coletivos.