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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 17

Considera-se como período de transição, para operação das linhas em regime de concessão, o prazo de 1 (um) ano a partir da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão, durante o qual o concessionário deverá manter todas as linhas ativas na data da licitação e que integrarem os mercados para a área respectiva.

Parágrafo único

Ao final do período definido no "caput" deste artigo, o concessionário deverá apresentar plano de adequações para a operação integrada do mercado, contendo proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas, devidamente justificadas à luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016