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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 38

A pena de cassação da concessão será aplicada pelo Poder Concedente, sendo assegurada à Concessionária o direito à ampla defesa, conforme regulamento do Órgão Gestor.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016