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Artigo 34, Inciso III, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 34

As multas serão aplicadas com a seguinte gradação:

I

5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de recusa de prestação de informações ao passageiro sobre a execução dos serviços;

II

5.500 (cinco mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a

não cumprimento de horário determinado para início da viagem;

b

não observância de tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;

c

transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

d

transporte de passageiro que devesse ter o seu transporte recusado;

e

utilização de veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;

f

não cumprimento de especificações técnicas obrigatórias para veículos;

g

utilização de veículo de outra empresa, sem autorização do órgão concedente, salvo em caso de força maior;

h

utilização de veículo que não apresente condições de higiene, de funcionamento ou de segurança;

i

não cumprimento dos deveres de cortesia para com o passageiro;

j

transporte de bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;

k

transporte de animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

l

utilização, em publicidade, de artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço; e

m

recusa de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivos justificados;

III

7.000 (sete mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a

falta de registro exigido por lei ou regulamento;

b

descumprimento, sem motivo justificado, de prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;

c

recusa de revalidação de passagem até 3 (três) horas antes da viagem, ou de desistência da viagem, quando até 3 (três) horas antes do horário da partida;

d

não prestação injustificada de assistência a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo;

e

transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

f

recusa ou dificultação de transporte de fiscais de órgão concedente, quando em serviço;

g

desobediência, resistência ou oposição à ação fiscalizadora do órgão concedente; e

h

supressão imotivada de viagem constante da tabela de horários;

IV

7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a

execução de linha, exploração de seção ou operação de serviço em desacordo com o contrato de concessão;

b

cobrança aos passageiros de tarifa superior à estabelecida para a concessão, considerados os reajustes autorizados;

c

manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pelo órgão concedente;

d

uso de documentos adulterados;

e

paralisação, parcial ou total, dos serviços, sem anuência do órgão concedente;

f

recusa de venda de passagem, sem motivo justificado, quando da venda de passagem no trecho;

g

transporte de encomendas em detrimento do transporte de bagagens de passageiros; e

h

veículo não correspondente à tarifa cobrada.

Parágrafo único

O valor da multa será calculado pelo coeficiente tarifário em vigor na data da infração.

Art. 34, III, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016