Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As multas serão aplicadas com a seguinte gradação:
I
1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de falta de remessa dos boletins estatísticos de passageiros no prazo estabelecido;
II
1.500 (mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:
a
não observância de normas referentes à segurança de bagagem e encomendas;
b
determinação de saídas de veículos fora do horário estabelecido sem motivo justificado;
c
não manter as instalações em ordem e limpas;
d
falta de prestação de informações solicitadas pelo público;
e
não tratar o público com urbanidade;
III
2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:
a
inobservância das tabelas de preços de passagens, bagagens e encomendas;
b
venda de mais de uma passagem para o mesmo assento do respectivo veículo;
c
não observância do horário de funcionamento do estabelecimento;
d
ausência de comunicação ao órgão competente de irregularidades verificadas no serviço;
e
desobediência às normas estabelecidas pelo órgão concedente;
f
ausência de serviço informativo ao público, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente;
IV
2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:
a
instalação da estação sem ter sido o prédio vistoriado pelo órgão competente;
b
venda de passagens para trechos cujo transporte seja vedado à empresa;
c
concessão de privilégios ou favores a uma empresa em detrimento de outra.