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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 18

A concessão para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso é intransferível, salvo se aprovado previamente pelo Poder Concedente e dar-se-á por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período.

§ 1º

Os editais e os contratos deverão prever indenização a ser paga pelos vencedores dos certames às empresas atualmente detentoras de permissão ou autorização, a título de desmobilização dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.

§ 2º

A renovação de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos requisitos dispostos em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º

A indenização prevista no § 1.º deste artigo não será devida à empresa, consórcio, ou outra forma legal de associação de empresas permitidas pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e n.º 8.987/95, que venham a vencer ou participar de consórcio ou associação vencedor do certame licitatório para concessão de que trata este artigo.

Art. 18, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016