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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 36

A penalidade de retenção do veículo será aplicada cumulativamente à pena de multa quando:

I

da infração resultar ameaça à segurança dos usuários;

II

houver ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo;

III

houver falta de condições de limpeza e conforto;

IV

houver inobservância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor;

V

estiver o motorista em estado de embriaguez;

VI

inexistir tacógrafo, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama; e

VII

ocorrer viagem de fretamento ou turismo sem autorização do órgão concedente.

Art. 36, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016