Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A penalidade de retenção do veículo será aplicada cumulativamente à pena de multa quando:
I
da infração resultar ameaça à segurança dos usuários;
II
houver ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo;
III
houver falta de condições de limpeza e conforto;
IV
houver inobservância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor;
V
estiver o motorista em estado de embriaguez;
VI
inexistir tacógrafo, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama; e
VII
ocorrer viagem de fretamento ou turismo sem autorização do órgão concedente.