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Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 22

São direitos do passageiro do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso, dentre outros que constam do Regulamento dos Serviços:

I

ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante a viagem;

II

ter garantido lugar no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;

III

ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do Órgão Gestor;

IV

ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados das transportadoras, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, pessoa com deficiência ou criança;

V

ter informações sobre as características do serviço, como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;

VI

dirigir-se aos agentes ou servidores do Órgão Gestor para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VII

ter transporte gratuito de volumes no bagageiro conforme estabelecido no Regulamento dos Serviços;

VIII

receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX

ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de até 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com o prejuízo sofrido;

X

ter seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes, no valor fixado pelo Poder Concedente;

XI

ter à sua disposição, no início da viagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos IX e X deste artigo, garantida a informação ao segurado;

XII

em caso de interrupção ou retardamento da viagem por responsabilidade da concessionária, receber alimentação quando o período for maior do que 2 (duas) horas, e hospedagem por conta desta nos casos de pernoite quando o usuário não estiver no local de seu domicílio;

XIII

prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;

XIV

receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido ao disposto no inciso XIII;

XV

receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da concessionária;

XVI

transportar, sem pagamento da passagem, crianças até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos; e

XVII

transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, comunicada por antecipação até 3 (três) horas antes do embarque.

Parágrafo único

Em qualquer das paradas previstas, se a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportado.

Art. 22, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016