Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I
da notificação para pagamento, quando não interposto recurso; e
II
da notificação da decisão a que não cabe mais recurso.