Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O atendimento dos mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será operado nos padrões estabelecidos por Ato Regulamentar.
§ 1º
O órgão Gestor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso poderá promover a integração com os demais sistemas de transporte público de passageiros, bem como com outros modais.
§ 2º
De acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros, poderão ser criadas novas modalidades de viagens e tipologias de serviços com alterações das características mínimas dos veículos.