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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 10

O atendimento dos mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será operado nos padrões estabelecidos por Ato Regulamentar.

§ 1º

O órgão Gestor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso poderá promover a integração com os demais sistemas de transporte público de passageiros, bem como com outros modais.

§ 2º

De acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros, poderão ser criadas novas modalidades de viagens e tipologias de serviços com alterações das características mínimas dos veículos.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016