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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 25

As tarifas a serem praticadas a cada mercado serão resultantes da aplicação de metodologia de avaliação da produtividade e dos custos de operação para as linhas integrantes dos mercados, estabelecendo-se prática de subsídio cruzado.

Parágrafo único

Nos termos deste artigo, linhas de menor rentabilidade no mercado terão seus custos compensados pela melhor produtividade operacional alcançada naquelas de maior demanda.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016