Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As tarifas a serem praticadas a cada mercado serão resultantes da aplicação de metodologia de avaliação da produtividade e dos custos de operação para as linhas integrantes dos mercados, estabelecendo-se prática de subsídio cruzado.
Parágrafo único
Nos termos deste artigo, linhas de menor rentabilidade no mercado terão seus custos compensados pela melhor produtividade operacional alcançada naquelas de maior demanda.