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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 63

É vedado às Estações Rodoviárias conceder privilégios a uma empresa em detrimento de outras.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016