Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A Agência Rodoviária realizará a venda de passagens e o despacho de encomendas sem que os veículos de transporte coletivo de passageiros necessitem, obrigatoriamente, junto a elas estacionarem.