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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 55

A Agência Rodoviária realizará a venda de passagens e o despacho de encomendas sem que os veículos de transporte coletivo de passageiros necessitem, obrigatoriamente, junto a elas estacionarem.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016