Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será instituído o Comitê de acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, para acompanhar a implantação de concessões e subconcessões de que trata esta Lei, cabendo:
I
subsidiar o poder concedente com propostas de políticas públicas ao setor;
II
monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e
III
acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiro de Longo Curso.
§ 1º
O Comitê será composto de forma paritária entre Poder Concedente, Concessionárias de Transporte, Concessionárias de Rodoviárias e Usuários.
§ 2º
Poderão ser constituídos subcomitês e grupos de trabalho específicos.
§ 3º
A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.