JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A receita das Estações Rodoviárias será constituída pela comissão e tarifa de embarque proveniente da venda de passagens e encomendas paga pelos passageiros, por locações comerciais, prestações de serviços de conveniência aos passageiros e outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego e taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016