Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A receita das Estações Rodoviárias será constituída pela comissão e tarifa de embarque proveniente da venda de passagens e encomendas paga pelos passageiros, por locações comerciais, prestações de serviços de conveniência aos passageiros e outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego e taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.