Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O preço das passagens será calculado pelo Órgão Gestor, consideradas as extensões das linhas e seções e os coeficientes tarifários quilométricos constantes dos contratos de concessão.
§ 1º
Os coeficientes tarifários quilométricos serão reajustados anualmente, em sua data base, após cálculo do Órgão Gestor, aprovação do Conselho de Tráfego e homologação pela Agergs, sendo consideradas as variações dos preços dos insumos e a Planilha Tarifária anexada ao contrato da concessão.
§ 2º
O Órgão Gestor fixará a data base para os reajustes de tarifas levando em consideração a data da apresentação da proposta na licitação, e esta deverá constar no contrato de concessão.
§ 3º
A cada 4 (quatro) anos o Órgão Gestor deverá revisar a Planilha Tarifária procedendo às devidas adequações, sendo que a primeira deverá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses da concessão e, em ocorrendo fato extraordinário que justifique, a qualquer momento, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.