Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será recusado transporte ao passageiro que:
I
não se identificar quando exigido;
II
estiver em visível estado de embriaguez;
III
for portador de moléstia contagiosa transmissível pelo ar;
IV
portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;
V
trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;
VI
pretender embarcar com animais vivos, exceto nos casos previstos em lei;
VII
pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;
VIII
comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública; e
IX
desrespeitar a proibição de fumar.