Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As Estações Rodoviárias deverão manter, em suas dependências, instalações sanitárias, sendo, pelo menos uma de uso gratuito e de fácil acesso a todos os usuários, que deverá estar aberta durante o período em que a Estação Rodoviária estiver em funcionamento.