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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 45

As Estações Rodoviárias deverão manter, em suas dependências, instalações sanitárias, sendo, pelo menos uma de uso gratuito e de fácil acesso a todos os usuários, que deverá estar aberta durante o período em que a Estação Rodoviária estiver em funcionamento.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016