JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Estação Rodoviária é o estabelecimento destinado a atender ao tráfego intermunicipal de passageiros de longo curso para o embarque e desembarque de passageiros, venda de passagens e o despacho de bagagens e encomendas nelas existentes.

§ 1º

As Estações Rodoviárias serão pontos obrigatórios de estacionamento de veículos empregados em linhas intermunicipais.

§ 2º

As Estações Rodoviárias poderão ser exploradas diretamente pelo Daer ou mediante concessão.

§ 3º

É vedada a utilização da Estação Rodoviária para embarque e desembarque de outro serviço que não seja o de transporte público de passageiros dos Sistemas Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional em linhas regulares e seus serviços complementares.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016