Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Estação Rodoviária é o estabelecimento destinado a atender ao tráfego intermunicipal de passageiros de longo curso para o embarque e desembarque de passageiros, venda de passagens e o despacho de bagagens e encomendas nelas existentes.
§ 1º
As Estações Rodoviárias serão pontos obrigatórios de estacionamento de veículos empregados em linhas intermunicipais.
§ 2º
As Estações Rodoviárias poderão ser exploradas diretamente pelo Daer ou mediante concessão.
§ 3º
É vedada a utilização da Estação Rodoviária para embarque e desembarque de outro serviço que não seja o de transporte público de passageiros dos Sistemas Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional em linhas regulares e seus serviços complementares.