Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os contratos de concessão das Estações Rodoviárias são intransferíveis, salvo se aprovados previamente pelo Poder Concedente, e dar-se-ão por prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período.