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Artigo 61, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 61

As multas serão aplicadas com a seguinte gradação:

I

1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de falta de remessa dos boletins estatísticos de passageiros no prazo estabelecido;

II

1.500 (mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a

não observância de normas referentes à segurança de bagagem e encomendas;

b

determinação de saídas de veículos fora do horário estabelecido sem motivo justificado;

c

não manter as instalações em ordem e limpas;

d

falta de prestação de informações solicitadas pelo público;

e

não tratar o público com urbanidade;

III

2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a

inobservância das tabelas de preços de passagens, bagagens e encomendas;

b

venda de mais de uma passagem para o mesmo assento do respectivo veículo;

c

não observância do horário de funcionamento do estabelecimento;

d

ausência de comunicação ao órgão competente de irregularidades verificadas no serviço;

e

desobediência às normas estabelecidas pelo órgão concedente;

f

ausência de serviço informativo ao público, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente;

IV

2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a

instalação da estação sem ter sido o prédio vistoriado pelo órgão competente;

b

venda de passagens para trechos cujo transporte seja vedado à empresa;

c

concessão de privilégios ou favores a uma empresa em detrimento de outra.

Art. 61, IV, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016