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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 40

As Estações Rodoviárias realizarão a venda de passagens, o despacho de bagagens e encomendas de todos os veículos de transporte de passageiros que nelas estacionem, ressalvados os locais com Agências Rodoviárias nos termos das leis vigentes.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016