Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As Estações Rodoviárias realizarão a venda de passagens, o despacho de bagagens e encomendas de todos os veículos de transporte de passageiros que nelas estacionem, ressalvados os locais com Agências Rodoviárias nos termos das leis vigentes.