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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 21

O Órgão Gestor acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos passageiros, segundo critérios de aferição de qualidade dos serviços, definidos no Regulamento dos Serviços.

Parágrafo único

A qualidade do serviço prestado será objetivamente quantificada por meio de indicativos de desempenho de atendimento de cada mercado, que considerará, no mínimo:

I

a segurança do serviço prestado;

II

o adequado cumprimento das regras específicas no plano de outorga, edital, contrato e legislação complementar; e

III

o atendimento aos direitos do usuário, considerando reclamações e pesquisas qualitativas.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016