Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A fiscalização dos serviços será exercida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer −, com base nas informações disponibilizadas pelas Unidades de Controle Operacional − UCO −, e através de agentes públicos, próprios ou credenciados, devidamente identificados.
§ 1º
O transporte do agente em serviço será gratuito.
§ 2º
A concessionária está obrigada a facilitar aos agentes de fiscalização todos os meios necessários à execução de suas atividades, em particular o acesso a seus veículos, a suas instalações e a dados estatísticos e contábeis.