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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 30

A fiscalização dos serviços será exercida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer −, com base nas informações disponibilizadas pelas Unidades de Controle Operacional − UCO −, e através de agentes públicos, próprios ou credenciados, devidamente identificados.

§ 1º

O transporte do agente em serviço será gratuito.

§ 2º

A concessionária está obrigada a facilitar aos agentes de fiscalização todos os meios necessários à execução de suas atividades, em particular o acesso a seus veículos, a suas instalações e a dados estatísticos e contábeis.

Art. 30, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016