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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 24

Pela prestação do serviço, a concessionária receberá do usuário o preço individual da passagem, de acordo com a tarifa aprovada pelo Órgão Gestor.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016