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Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 23

Será recusado transporte ao passageiro que:

I

não se identificar quando exigido;

II

estiver em visível estado de embriaguez;

III

for portador de moléstia contagiosa transmissível pelo ar;

IV

portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;

V

trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;

VI

pretender embarcar com animais vivos, exceto nos casos previstos em lei;

VII

pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;

VIII

comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública; e

IX

desrespeitar a proibição de fumar.

Art. 23, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016