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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 20

Serão utilizados no serviço veículos conforme estipulado no Projeto Básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário na licitação que der causa à concessão, podendo o concessionário, autorizado pelo Órgão Gestor, utilizar veículos de padrão superior.

§ 1º

Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e legislação correlata.

§ 2º

Ressalva-se ao Órgão Gestor o direito de, a seu critério e a qualquer tempo, vistoriar os veículos.

Art. 20, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016