Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As Agências Rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público em horário a ser determinado em regulamento, conforme peculiaridades locais, de acordo com os horários de chegada e de partida dos coletivos, sendo facultativo o funcionamento dos serviços nos demais horários.