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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 7º

Será instituído o Comitê de acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, para acompanhar a implantação de concessões e subconcessões de que trata esta Lei, cabendo:

I

subsidiar o poder concedente com propostas de políticas públicas ao setor;

II

monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e

III

acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiro de Longo Curso.

§ 1º

O Comitê será composto de forma paritária entre Poder Concedente, Concessionárias de Transporte, Concessionárias de Rodoviárias e Usuários.

§ 2º

Poderão ser constituídos subcomitês e grupos de trabalho específicos.

§ 3º

A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016