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Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 60

Ao concessionário responsável pela infração das normas estabelecidas serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

cassação da concessão.

Art. 60, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016