Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Quando de um mesmo fato resultarem 2 (duas) ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único
A aplicação de qualquer dessas penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que deu origem à punição.