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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 33

Quando de um mesmo fato resultarem 2 (duas) ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

Parágrafo único

A aplicação de qualquer dessas penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que deu origem à punição.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016